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SUPORTE NOT BOOK BASE 02 COOLER HUB USB LEADER
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Base Slim para Notebook com HUB USB em alumínio com dois coolers de alto desempenho. Produto leve e
resistente a quedas e impactos. Alimentação via porta USB do seu Notebook. Possui HUB USB 2.0 (High
Speed) 2 portas embutido na lateral da base aumentando o número de portas USBs disponíveis.
Hub USB 2.0 com 2 portas fluxo de ar (air flow) 32CFM.
Compatível com todos os modelos de notebooks.
Velocidade do cooler: 2000 +/- 10 % RPM.
Ruído: 18 dB.
Cooler: 6 x 6 cm.
Voltagem de entrada: 5 V DC.
Consumo em operação: 4.5 V - 5 V DC.
Corrente avaliada: 0.32 +/- 10 % A.
Consumo de energia: 1.60W.
Melhora a dissipação de calor aumentando a vida útil do notebook.
Silencioso possui saída do ar quente pela pare traseira da base.
Melhora a dissipação de calor aumentando a vida útil do notebook.
Silencioso possui saída do ar quente pela pare traseira da base.
Comprimento do cabo USB (retrátil): 72 cm.
Requisitos mínimos de sistema:
Notebook com porta USB disponível.
Windows ME/2000/XP/Vista/Win7.
Dimensões: 10,0 x 29,9 x 2,0 cm (PxLxA).
Peso liquido: 0,310grs.
Peso bruto: 0,440grs.
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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