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PLACA FAX MODEM LUCENT/AGERE PCI
PLACA FAX 56K LUCENT / AGERE PCI
R$ 30,00
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Fax Modem PCI Interno com Chipset Agere proporciona rápido acesso à Internet para uploads e downloads mais eficientes. O modem padrão V.92/V.90 proporciona a você as maiores taxas de comunicação possíveis e transmissões confiáveis de fax. O modem adere ao mais recente padrão V.92 que proporciona conexão Internet com Quick Connect, Modem-on-Hold e uploads à taxas de 48 Kbps. O TFM-PCIV92A proporciona fácil e rápida instalação com software de comunicação grátis. Economize dinheiro e navegue mais rápido com o TRENDnet TFM-PCIV92A.
Aderente aos padrões V.92, V.90 e V.44
Suporta V.44 e Características V.92 Quick Connect, PCM Upstream e Modem On Hold
Download de Dados até 56 Kbps, Upload de Dados até 48 Kbps
Suporte a Secretária Eletrônica via Placa de Som
Suporta Fax Grupo 3 Classe 1 com comunicação de fax a 14.4 Kbps (Protocolo T.31)
Pronto para uso de Video Phone (Interface para suporte a video conferência H.324)
Compatível com Windows 98SE/Me/2000/XP/2003 Server
Comandos AT para dados, Fax Classe 1e voz IS-101
Gerenciamento de alimentação ACPI com fornecimento de pino PME para baixo consumo de energia
Software de Comunicação Dados/Fax/Voz Grátis
Peso Bruto: 0.24 Kg
Garantia: 1 ANO
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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