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NOBREAKS DE GRANDE PORTE
Os equipamentos da CP Eletrônica trazem o expertise de quem desde 1982 desenvolve energia confiável com tecnologia de ponta. A empresa desenvolve produtos de proteção com tecnologia true online (dupla conversão) para redes varejistas, escritórios, bancos, centrais de atendimento telefônico, hospitais, concessionárias de energia, entre outros.
R$ 0,00
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Unik
• Potência de 10, 15 e 20 kVA
• Configuração: Trifásico
• Entrada e saída 220V
• Display gráfico Top-DSP
• Potências: 20 KVA a 1,5 MVA
• Configuração: Trifásico/Trifásico Breakless RMS
• Potências: 3 e 5 KVA
• Configuração: Monofásico Breakless Pro
• Potência de 2,4 KVA
(Potência de Pico - 1,6 KVA
regime contínuo)
• Configuração: Monofásico
Trunny
• Potências: de 7,5 a 20 KVA
• Configurações: Trifásico/Monofásico - Trifásico/Bifásico Fit
• Potências de 3 e 5 KVA
• Configuração: Monofásico/Monofásico
• UPS em padrão rack 19 Classic-DSP
• Potências: de 7,5 a 50 KVA
• Configuração: Trifásico/Trifásico Breakless New
• Potências: 3 a 15 KVA
• Configurações: Monofásico/Monofásico - Bifásico/Monofásico
Breakless CE
• Faixa de Potência: de 2 a 15 KVA
• Configurações: Monofásico/Monofásico - Bifásico/Monofásico
Stepless-MP
• Potências de 3,05 a 30 KVA
(Monofásico) e de 5 a 200 KVA (Trifásico)
• Configurações: Monofásico e Trifásico
• Tecnologia de estabilização linear de tensão Tempo-MP
• Potências de 5 a 30 KVA (Monofásico)
e 5 a 150 KVA (Trifásico)
• Configurações: Monofásico e Trifásico
• Controle e supervisão totalmente microcontrolados, usando tecnologia RISC
Retificador Monofásico
• Capacidade nominal de 10 a 50A
• Configuração: Monofásico Retificador Trifásico
• Capacidade nominal de 30 a 100A
• Configuração: Trifásico
• Totalmente microprocessado
Banco de Baterias
• Realiza o auto-teste do banco com previsão de vida útil
• Analisador de Baterias CP incorporado Inversor
• Potências de 1 a 15 KVA
• Configuração: Monofásico
• PWM Senoidal em alta freqüência
Em ambientes hospitalares, a atenção total ao paciente não está restrita à qualidade dos serviços prestados pelos profissionais.
Hospitalar
Para cumprir contratos e metas de produção, muitos são os detalhes envolvidos.
Industrial
Com o avanço dos sistemas de tecnologia da informação, cada vez mais empresas têm demandado soluções que garantam a proteção não só de seus equipamentos.
Data Center / TI
Entre os principais pontos que estão relacionados ao crescimento da economia brasileira está a capacidade de fornecimento de energia.
Concessionárias
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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