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Nobreak Manager III 700VA BI Senoidal SMS

NOBREAK SMS MN II SEN 700VA BiFX 27540

R$ 617,00
A linha de nobreaks inteligentes Manager III Senoidal foi desenvolvida com alta tecnologia e design inovador, oferecendo proteção, praticidade e simplicidade ao usuário.

Sua forma de onda é senoidal, idêntica ou melhor que a energia fornecida pela rede elétrica, o que possibilita a conexão de qualquer equipamento eletroeletrônico.

Entre as funções, podemos destacar a comunicação inteligente via USB e o acionamento e monitoramento das condições de operação do nobreak pelo controle remoto destacável.
Senoidal on-line conversão simples.
Forma de onda senoidal pura.
Estabilizador interno: com 4 estágios de regulação.
Filtro de linha interno.
Tecnologia DSP (Processador Digital de Sinais) que proporciona melhor performance e confiabilidade no funcionamento do nobreak e aos equipamentos conectados.
Função TRUE RMS: analisa corretamente os distúrbios da rede elétrica permitindo a atuação precisa do equipamento. Indicada para todos os tipos de rede,
principalmente para redes instáveis ou com geradores de energia elétrica.
Autoteste: ao ser ligado, o nobreak testa os circuitos internos.
Recarga automática das baterias mesmo com o nobreak desligado.
Recarregador Strong Charger, que permite a recarga das baterias mesmo com níveis muito baixos de carga.
Conector do tipo engate rápido para expansão de autonomia.
Saída para comunicação inteligente USB (acompanha cabo).
Software para gerenciamento de energia: SMS Power View, disponível para download no site www.alerta24h.com.br.
DC Start: permite ser ligado na ausência de rede elétrica.
Controle remoto com fio: contém as funções liga/desliga, mute e leds indicadores de carga da bateria/autonomia (bargraph) e queda de rede.
Alarme audiovisual: para queda de rede, subtensão, fim do tempo de autonomia, sobretensão, potência excedida e sobretemperatura.
Botão liga/desliga temporizado com função Mute: evita o desligamento acidental e inibe o alarme sonoro.
Porta fusível externo com unidade reserva.
Modelos bivolt automático: entrada 115/127/220V~ e saída 115V~
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 



 
     
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