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MOUSE GENIUS TRAVELER T220 LASER PRATA USB 3 BOTOES
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Genius introduz o toque inovador dispositivo de rolagem do mouse a laser para sua série original touch control ~ NetScroll T220 Laser. Esta série apresenta a revolucionária tecnologia de detecção de movimento e inclui a função de rolagem turbo que lhe proporciona uma experiência nova e excitante desdobramento de uma forma conveniente.
• Com recursos de tecnologia de controle de toque, NetScroll T220 Laser pode navegar na Internet ou documentos livremente para cima, para baixo, esquerda ou direita, ou você pode pressionar o botão para ativar o lado Turbo Scrolling função de hiper-velocidade de navegação de documentos dentro de segundos. E NetScroll T220 Laser utiliza a mais recente tecnologia laser avançada que permite alternar instantaneamente entre 800 e 1600 dpi, dependendo da sua resolução de tela.
Principais características:
Interface USB
Cor preta
Quatro direção de tecnologia de toque para rolar experiência de PC novo
Velocidade de deslocamento ajustável função turbo para navegar pela Internet ou documentos em segundos (para cima ou para baixo)
1600dpi motor laser para monitoramento de desempenho soberbo
Adequado para ambas as mãos
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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