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MONITOR TV LG 23

Monitor TV LED LCD com tela de 23? A LG está lançando o monitor TV M2380A, perfeito para pessoas como você, que querem praticidade num único produto. Com design super slim (apenas 16,5mm de espessura na parte mais fina do monitor), resolução Full HD e conexão HDMI, o Monitor TV M2280A é incrivelmente multifuncional e possui tecnologia de iluminação por LED, que garante significativa redução no consumo de energia.Tem mega contraste e furação VESA, que permite fixar seu monitor tv onde desejar. Fácil e rápido: o Monitor TV M2380A ainda tem furação VESA, que permite fixar seu monitor tv onde desejar.

R$ 943,65
-Monitor TV (Produto funciona como TV, tem sintonizador integrado)
Design ultra-slim: apenas 16,5mm
FULL-HD
Traz Alto falantes embutidos (5wx2)

Resolução: 1920x1080 @60Hz FULL HD
Tempo de resposta: 5ms
Indice de Contraste: 5.000.000:1 (DFC)
Brilho: 250 cd/m²
Ângulo de visão: 170°/160°
Furação VESA

-Sinal de vídeo: Digital
-Conexões:
RGB IN (PC) / HDMI IN / RF/ Componente IN / Video Composto / Audio IN (RGB) / Saida Fone de Ouvido.

-Cor da base: Preto Brilhante (Black Piano)

- Consumo de energia: 33W (típico)/ 48W (max)

- Certificações: UL6500, CE, IEC, CB Report

- Peso:
Líquido: 4,3 Kg
Bruto: 6,2 Kg
-Monitor TV (Produto funciona como TV, tem sintonizador integrado)
Design ultra-slim: apenas 16,5mm
FULL-HD
Traz Alto falantes embutidos (5wx2)

Resolução: 1920x1080 @60Hz FULL HD
Tempo de resposta: 5ms
Indice de Contraste: 5.000.000:1 (DFC)
Brilho: 250 cd/m²
Ângulo de visão: 170°/160°
Furação VESA

-Sinal de vídeo: Digital
-Conexões:
RGB IN (PC) / HDMI IN / RF/ Componente IN / Video Composto / Audio IN (RGB) / Saida Fone de Ouvido.

-Cor da base: Preto Brilhante (Black Piano)

- Consumo de energia: 33W (típico)/ 48W (max)

- Certificações: UL6500, CE, IEC, CB Report

- Peso:
Líquido: 4,3 Kg
Bruto: 6,2 Kg
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

 
     
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