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MONITOR 15.6" 163V 3L E1 LED PHILIPS
MONITOR PHILIPS 15,6 LED 166V3L
166V3L
R$ 266,00
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Slim Design, tecnologia LED backlight (até 50% de economia de energia em relação a um LCD comum, maior durabilidade, produto ecológico
Cor
Preto Piano
Tipo de Tela
LCD LED
Tamanho de Tela
15,6"
Resolução
1360X768
Tempo de Resposta
8ms
Furação Vesa
Não possui Furação
Brilho
200 CD/m2
Contraste
10.000.000:1
Conexões DVI
Conexões VGA
01 Audio
- Conexões HDMI
- Conexão Vídeo Componente
- Conexão Vídeo Composto
- Conexão S-Vídeo
- Conexão USB
-Twe
Slim Design, tecnologia LED backlight (até 50% de economia de energia em relação a um LCD comum, maior durabilidade, produto ecológico
Cor
Preto Piano
Tipo de Tela
LCD LED
Tamanho de Tela
15,6"
Resolução
1360X768
Tempo de Resposta
8ms
Furação Vesa
Não possui Furação
Brilho
200 CD/m2
Contraste
10.000.000:1
Conexões DVI
Conexões VGA
01 Audio
- Conexões HDMI
- Conexão Vídeo Componente
- Conexão Vídeo Composto
- Conexão S-Vídeo
- Conexão USB
-Twe
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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