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MODEM ADSL2+ ROTEADOR D-LINK DSL-2640B BR
Modem ADSL 2+ Roteador + Router Wireless
R$ 158,00
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ADSL standards: Multi-mode, ANSI T1.413 Issue 2, ITU G.992.1 (G.dmt) Annex A, ITU G.992.2 (G.lite) Annex A, ITU G.994.1 (G.hs)
ADSL2 standards: ITU G.992.3 (G.dmt.bis) Annex A/L/M, ITU G.992.4 (G.lite.bis) Annex A
ADSL2+ standards: ITU G.992.5 Annex A/L/M Data Rates:
G.dmt: 8Mbps downstream, 832Kbps upstream
G.lite: 1.5Mbps downstream, 512Kbps upstream
ADSL2: 12Mbps downstream, 1Mbps upstream
ADSL2+: 24Mbps downstream, 1Mbps upstream Protocolos ATM & PPP:
ATM Adaptation Layer Type 5 (AAL5)
Encapsulamento Ethernet Bridged o routed
Multiplexação baseada em VC e LLC
PPP over Ethernet (PPPoE)
PPP over ATM (RFC 2364)
Classical IP over ATM (RFC 1577)
OAM F4/F5
Assistente de Instalação rápida
Administração local e remota baseada em Web GUI
Firmware upgrade, configuração de data upload/download via Web GUI
Telnet server
Monitoramento via Syslog
Suporte para SNMP v.1, v.2c built-in MIB-II (RFC 1213)
DHCP server/client/relay Controle de QoS:
Priorização de tráfego/administração de largura de banda LAN to WAN
802.1p priorização de tráfego (4 queues) Segurança/Administração de Largura de Banda:
IGMP Snooping con 32 grupos Multicast
PVC/VLAN port mapping (4 VLANs)
Administração de largura de banda baseada no protocolo IP, número de porta, MAC address
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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