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Modem ADSL D-Link 500B

R$ 85,00
Compartilha o acesso à Internet
Fácil de Conectar e Configurar
Suporta alta velocidade de conexão
Firewall embutido
Suporta ADSL,ADSL2 e ADSL2+
Padrões suportados:
RFC 1483 (Ethernet Bridge), RFC 1577 (IP sobre ATM), RFC 1661 (PPP), RFC 2516 (PPP sobre Ethernet), RFC 2364 (PPP sobre ATM)
RFC 1994 (CHAP), RFC 1334 (PAP)
RFC 1631 (NAT)
RFC 1877 (Atribuição automática de IP)
Suporta RFC 2131 e RFC 2132 (DHCP)
Suporta ATM FORUM UNI V3.1 PVC
Suporta ADSL, ADSL2 e ADSL2+
Suporte a G.dmt full rate: velocidades de até 8Mbps/640Kbps para Downstream/Upstream
Suporte a G.lite: velocidades de até 1.5Mbps/512Kbps para Downstream/Upstream
Portas:
1 x RJ-11 para conexão com a linha telefônica
1 x RJ-45 10/100BASE T para conexões Ethernet
Funções: DHCP, DDNS, IP QoS
Segurança: NAT e Firewall integrado
Dimensões: 144 x 117 x 31 mm
Temperatura de Operação: 0º a 40º C
Temperatura de Armazenamento: -20ºC a 70ºC
Umidade: 5% a 455 não condensada

* Especificações sujeitas à alterações sem aviso prévio
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 
 
     
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