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LEITOR LASER MANUAL VOYAGER USB MK 9520 PR
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O Voyager MK9520 trabalha com o sistema de gatilho automático, patenteado pela Metrologic, em que o operador simplesmente apresenta o código de barras ao leitor e o mesmo é automaticamente ativado, transmitindo a informação ao sistema.
-Diodo de luz visível 650 nm + 10 nm
-Potência do Laser:0,96 mW (pico)
-Profundidade de campo: 0 a 203 mm para códigos de barras de 13 mils
-Largura de campo:64 mm na face e 249 mm a 203 mm de distância
-Velocidade de varredura: 72 + 2 varreduras por segundo
-Padrão de varredura:Uma linha
-Barra mínima de leitura:5 mils
-Ativação por infravermelho: Longa distância: 0 a 279 mm / Curta distância: 0 a 102 mm
-Capacidade de decodificação:Auto-discrimina todos os padrões / Para outros códigos contratar a Metrologic.
-Interfaceamento: USB
-Contraste:35% mínimo de reflectância
-Número de caracteres a ser lido: Até 80 caracteres
-Roll, Pitch, Yaw: 42º, 68º, 52º
-Sinal sonoro:7 tons ou sem sinal
I-ndicador luminoso:Verde: laser ligado, pronto para ler /
Vermelho: Boa leitura /
Amarelo: (somente o MS9540) = CodeGate ativo
-Tensão de entrada: 5 VDC + 0,25 V
-Potência em operação: 825 mW
-Potência em repouso: 600 mW
-Corrente em operação:165 mA @ 5 VDC
-Corrente em repouso:120 mA @ 5 VDC
-Transformador para DC: Classe 2; 5.2 VDC @ 650 mA
-Classe do laser: CDRH: Classe II; EN60825-1:1994/A11:1996 Classe 1
EMC:FCC Classe B
-Temperatura de Operação: 0°C até 40°C
-Temperatura de armazenagem: -40°C até 60°C
-Umidade: 5% até 95% de umidade relativa, não condensado
-Nível de luz: Até 4842 Lux
-Choque: Queda de até 1,5 m
-Selado para resistir à partículas em suspensão
-Não é necessário ventilação.
O Voyager MK9520 trabalha com o sistema de gatilho automático, patenteado pela Metrologic, em que o operador simplesmente apresenta o código de barras ao leitor e o mesmo é automaticamente ativado, transmitindo a informação ao sistema.
-Diodo de luz visível 650 nm + 10 nm
-Potência do Laser:0,96 mW (pico)
-Profundidade de campo: 0 a 203 mm para códigos de barras de 13 mils
-Largura de campo:64 mm na face e 249 mm a 203 mm de distância
-Velocidade de varredura: 72 + 2 varreduras por segundo
-Padrão de varredura:Uma linha
-Barra mínima de leitura:5 mils
-Ativação por infravermelho: Longa distância: 0 a 279 mm / Curta distância: 0 a 102 mm
-Capacidade de decodificação:Auto-discrimina todos os padrões / Para outros códigos contratar a Metrologic.
-Interfaceamento: USB
-Contraste:35% mínimo de reflectância
-Número de caracteres a ser lido: Até 80 caracteres
-Roll, Pitch, Yaw: 42º, 68º, 52º
-Sinal sonoro:7 tons ou sem sinal
I-ndicador luminoso:Verde: laser ligado, pronto para ler /
Vermelho: Boa leitura /
Amarelo: (somente o MS9540) = CodeGate ativo
-Tensão de entrada: 5 VDC + 0,25 V
-Potência em operação: 825 mW
-Potência em repouso: 600 mW
-Corrente em operação:165 mA @ 5 VDC
-Corrente em repouso:120 mA @ 5 VDC
-Transformador para DC: Classe 2; 5.2 VDC @ 650 mA
-Classe do laser: CDRH: Classe II; EN60825-1:1994/A11:1996 Classe 1
EMC:FCC Classe B
-Temperatura de Operação: 0°C até 40°C
-Temperatura de armazenagem: -40°C até 60°C
-Umidade: 5% até 95% de umidade relativa, não condensado
-Nível de luz: Até 4842 Lux
-Choque: Queda de até 1,5 m
-Selado para resistir à partículas em suspensão
-Não é necessário ventilação.
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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