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HD 320GB SAMSUNG 3222GJ/SRA SATA 7200 RPM

HD 320GB SAMSUNG 3222GJ/SRA SATA 7200 RPM

R$ 260,00
HD Samsung 320Gb SATA 7200rpm 16mb de buffer - HD322HJ
Código do produto no fabricante: HD322HJ 
Capacidade máxima com formatação de 512 bytes/setor: 320 GB 
Interface de conexão: Serial ATA II (SATA II) 
Buffer: 16 MB Cache

Performance: 
Taxa de transferência interna: 967 Mbits/s 
Taxa máxima de transferência externa: 300 Mbytes/s 
Taxa de transferência média sustentada: maior que 65 Mbytes/s 
Tempo médio latente: 4,17 ms 
Trilha a trilha: 0,8 ms 
Media: 8,9 ms 
Varredura completa: 18 ms 
Rotação: 7200 rpm

Configuração e organização: 
Discos: 1 
Cabeça: 1 
Bytes/setor: 512 
Capacidade de partidas e paradas: 50.000 vezes 

Integridade dos dados: 
Correção de erros de leitura: 1 por (10 elevado a 14°) 

Ambiente: 
Temperatura de operação: 0 ~ 60 °C 
Temperatura de armazenamento: 70 ~ -40 °C 
Impacto máximo em operação: 63 G 
Ruído máximo: 2,8 dB

Dimensões e peso: 
Peso: 560 gramas 
Altura: 25,5 mm 
Largura: 100 mm 
Profundidade: 145 mm
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 






 
     
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