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Gravador de DVD IDE Preto
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Grava em todos os formatos. Compatível com DVD-R/RW, DVD+R/RW, DVD-RAM e CD-R/RW
Tipo do Drive :
Compatível com DVD-R/RW, DVD+R/RW, DVD-RAM e CD-R/RW. Gravação em DVD+RL de 8.5GB Dual Layer
Velocidade de Leitura :
(CD-RW) 4x, 10x,16x CLV, 24x, 32x ZCLV (High Speed: 10x, Ultra Speed: 16x, 24x, 32x)
Velocidade de Gravação:
(DVD+R) 2.4x, 4x CLV, 8x ZCLV, 12x, 16x PCAV (DVD-R) 2x, 4x CLV, 8x ZCLV, 16x PCAV (DVD+RW) 2.4x, 4x CLV, 8x ZCLV (DVD-RW) 1x, 2x, 4x 6x CLV (DVD-RAM) 2x, 3x ZCLV (Ver.2.2), 3x-5x PCAV(Ver.2.2) (CD-R) 4x, 8x, 16x CLV, 24x, 32x, 40x, 48x ZCLV (CD-RW) 4x, 1
Tempo Médio de Acesso :
CD: 125 ms, DVD-ROM 145 ms, DVD-RAM 175 ms
Taxa de Transferência :
CD: Max 7,200KB/s, DVD: Max 22.16 Mbytes/s
Memória de Buffer : Não dispõem
Mídias Compatíveis :
(DVD+R) Sequential Recording (DVD-R/RW) Disk-at-Once, Incremental Recording (DVD+RW) Random Write (DVD-RAM) Random Write (CD-R/RW) Disk-at-Once, Track-at-Once
Não acompanha cabo flat
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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