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GABINETE ATX FONTE 200W BLACK KIT (BAREBONE)(CAIXA 1109,MOUSE 480,TECLADO 1110)
Garantia 12 meses
Dimensão do Embalagem (LxAxP) 565 x 540 x 275 mm
Peso da Embalagem 1,839 Kg
Peso do Kit 7 Kg
R$ 118,00
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Gabinete preto modelo 929. Painel frontal em grafite perolizado e laterais texturizadas. Conexões frontais para USB (x2) e áudio. 4 baias com 01 flip doors e fonte de 430W C3 Tech 24 pinos. Mouse preto e prata modelo MS2205/M2 C3 Tech com design ambidestro e tecnologia óptica (resolução de 800dpi). Teclado preto multimídia modelo LK 1400 C3 Tech. Speaker preto modelo SP201 com alimentação USB. Controle de volume e entrada para fone de ouvido.
Gabinete preto modelo 929. Painel frontal em grafite perolizado e laterais texturizadas. Conexões frontais para USB (x2) e áudio. 4 baias com 01 flip doors e fonte de 430W C3 Tech 24 pinos. Mouse preto e prata modelo MS2205/M2 C3 Tech com design ambidestro e tecnologia óptica (resolução de 800dpi). Teclado preto multimídia modelo LK 1400 C3 Tech. Speaker preto modelo SP201 com alimentação USB. Controle de volume e entrada para fone de ouvido.
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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