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Gabinete ATX C/ Fonte 250W Black Barebone Coletek
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Gabinete ATX C/ Fonte 250W Black Barebone Coletek (Kit Barebone Teclado 1110 Mouse480 e Cx 1051 )
Kit Barebone Multimídia Modelo 14-2222 ATX CT-2045S 20+4P SATA PS2
Kit composto por:
Gab 4T14-2222-39 ATX CT-2045S 20+4P SATA PS2
Mouse Net Opt P002/MS2203-1 preto PS2
Speaker AS668 2.0 300W preto USB
Teclado K-2001 Preto PS2
Características:
Dimensão do chassi: 390 mm
4 Baias externas de 5.25"
Cor: preto e prata
2 Portas USB 2.0 frontal
Duto de ventilação 80x80mm
Cabo de força certificado Inmetro
Fonte padrão ATX modelo CT-2045 20+4P SATA
Embalagem individual
Dimensões: 550 (A) X 470 (C) X 260 (L) mm
Peso: 6,70 kg
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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