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FONTE DE ALIMENTAÇÃO ATX 500W DSA 24PS C3TECH

Com uma potência combinada operacional de 500W, consegue fornecer até 38A de corrente em 12 Volts atendendo à necessidade da maioria das placas de vídeo do mercado.

R$ 188,00

Design inovador, com um ventilador de 140mm, silencioso e de alta durabilidade.
Saída de +12V “single rail” para até 38A de corrente.
PFC Ativo.
Eficiência de 80% (mínima) em carga total.
Entrada AC com chaveamento automático 110 a 220V; chave liga/desliga.
MTBF* de 100.000 horas.

Cor: Preta
Padrão: ATX 12V 2.2
Ventilador: 140 mm
Potência Combinada Operacional: 500W
Potência Combinada Máxima: 580W
Faixa de Temperatura Operacional: 0 a 50 °C
PFC: Ativo
Eficiência mínima: 80%
Tipos de Proteção: curto circuito
Conector: MB ATX 24p
Quantidade Conectores IDE: 5
Quantidade Conectores SATA: 4
Quantidade Conectores PCI-e (6 pinos): 2
ATX: 1 conector ATX 12V 8 (4+4) pinos
Entrada AC: 100~240V AC automático
Chave Seletora: Não
Garantia: 1 Ano
Dimensão do Produto (LxAxP): 150 x 86 x 160 mm
Dimensão do Embalagem (LxAxP): 250 x 96 x 163 mm
Peso da Embalagem: 160g
Peso do Produto: 1,838kg

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 






 
     
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