|
|
|
 |
 |
|
|
|
|
|
|
FONTE ATX 450 ATX 250W REAL 20+4 PINOS 2SATA
FONTE MICRO SFX PIV REAL 250W COLETEK MINI 20+4PINOS PSN-250M C/ 2 SATA C/ CABO
R$ 67,95
|
|
|
FONTE MICRO SFX PIV REAL 250W COLETEK MINI 20+4PINOS PSN-250M C/ 2 SATA C/ CABO
Especificações:
Especifica��es T�cnicas
Modelo: PSN-250M
Cor: cinza
Padr�o: SFX
Ventilador: 1x
Pot�ncia Real CNTP: 250W
Pot�ncia Pico CNTP: 263W
Faixa de Temperatura Operacional: 0�C a 50�C
Sa�da 3.3V: 14A
Saida 5V: 18A
Sa�da 12V V1: 16A
Sa�da 12V V2: 16A
Sa�da 12V V3: -
Sa�da 12V V4: -
Sa�da -12V: 0,3A
Sa�da 5V VSB: 2A
PFC: N�o
Efici�ncia: 75%
Tipos de Prote��o: curto-circuito e sobretens�o
Conector MB ATX: 24p
Quantidade Conectores IDE ATA: 2
Quantidade Conectores SATA: 2
Quantidade conectores VGA 6 pinos: -
ATX: 1-4p
Entrada AC: 115/230V AC
Chave Seletora: Sim
Garantia: 1 ano
Dimens�o do Produto (LxAxP): 125x63x100 mm
Dimens�o de Embalagem (LxAxP): 180x66x147 mm
Peso de Embalagem: 66,1 gr
Peso do Produto: 796,4 gr
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
|
|
|
 |
 |
|
|
|
|