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Estabilizador 2.5Bi 430VA SMS Black

R$ 112,00

Os estabilizadores microprocessados Revolution VI asseguram excelente desempenho e confiabilidade. Moldados em plástico de alto impacto e antichama.

Com 8 e 6 estágios de regulação, a linha Revolution VI conta com um microprocessador que analisa as condições da rede com mais rapidez e precisão, evitando tensões de saída inadequadas aos seus equipamentos.

O maior número de tomadas permite ligar até 6 aparelhos na saída do estabilizador (sempre respeitando sua potência de saída).

Microprocessado com 8 estágios de regulação (modelo bivolt) e 6 estágios (modelo monovolt);
Atende à norma brasileira para estabilizadores de tensão NBR 14373:2006;
Função TRUE RMS;
Chave liga/desliga embutida: evita o desligamento acidental;
Modelo bivolt automático: entrada 115/127/220V~ e saída 115V~ (430VA ou W);
Modelo monovolt: entrada 115V~ e saída 115V~ (1000 VA ou W);
6 Tomadas de saída no padrão NBR14136;
Porta-fusível externo com unidade reserva;
Gabinete em plástico antichama;
Filtro de linha integrado;
Design moderno e agradável;
Leds no painel frontal que fornecem as seguintes indicações: rede elétrica normal, rede elétrica alta crítica e rede elétrica baixa crítica.

Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 


 
     
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