|
|
|
 |
 |
|
|
|
|
|
|
Cooler para Placa de Video VGA Mini UFO
|
|
|
Compatível com placas de video ATI e Nvidia
Dissipador em alumínio com fan central
Com leds na cor do dissipador
Fácil instalação
Compativel com:
- NVidia GeForce4 Ti 4200 / 4800, FX5200 / 6200 / 6600 / 7600GS / 7300GT / 7600GS / 8500GT
- NVidia MX440 / 6200 / 6500 / 7100GS / 7200GS / 7300LE / 7300GS / 8400GS
- ATI Radeon 9200SE / 9250 / 9550 / 9600 / X300 / X550 / X600 / X700 / X1050
- ATI Radeon HD2400
Acompanha :
Pasta termica
Conector 4 pinos
2 Pinos (Parafusos) para Fixação do cooler.
DC Fan Size: 50 x 50 x 10mm
Material : Aluminium
Bearing Type : Ever Lubricate bearing type (Long life bearing)
Rated Speed : 4000 ± 10%RPM
Rated Voltage : 12 V.DC
Noise Level : < 20 dBA
Conector 3 Pinos e 4pinos
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
|
|
|
 |
 |
|
|
|
|