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Cooler K6 Rolamentado Socket 370 até 650MHZ

R$ 26,00
Cooler Evercool de 5 x 5 cm, indicado para os processadores Pentium e Pentium III com soquete de 370 pinos. 
Dissipador em alumínio anodizado em preto.
Características técnicas:
- Código do produto no fabricante: 586BE(S)(065.0002.00014)
- Cor do cooler: preto
- Tensão: 12V
- Conector: 4 pinos
- Altura total do conjunto: 3,4 cm
- Dimensões do cooler: 5/5/1 cm (Comp/Larg/Alt)

Dissipador:
- Cor do dissipador: preto
- Material do dissipador: Alumínio
- Dimensões do dissipador: 5,2/5/2,3 cm (Comp/Larg/Alt)

Processadores compatíveis:
- Soquete compatível: 370 pinos
- Pentium
- Pentium III

Acompanha:
- Cooler Evercool 586BE(S) para Pentium/Pentium III
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 







 
     
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