|
|
|
 |
 |
|
|
|
|
|
|
CABO DE REDE LANMARK 5E 4 PARES AZUL PADRAO CMX (METRO)
|
|
|
• CABO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS NEXANS
· Os cabos UTP Categoria 5e da NEXANS foram projetados para aplicações horizontais em redes de cabeamento estruturado para conectar a tomada do usuário com o painel de administração ou para interligação de painéis de administração.
· Composto por condutores de cobre nu recozido de 0,52mm (24AWG) de diâmetro nominal, isolados com polietileno sólido
· Os condutores são torcidos em pares e reunidos formando o núcleo de 4 pares
· Sobre o núcleo é aplicada por extrusão uma capa de PVC retardante à chama
· Aplicação: transmissão de dados em alta velocidade, incluindo Ethernet 100 Base TX, 1000 Base T, Token Ethernet 100 Base TX, 1000 Base, Token Ring, ATM 155 MB/s, ATM 622 MB/s, FDDI/CDDI 100Mb/s, 100 Base VG, etc.
· Testado e garantido para desempenho superiores em NEXT, ACR,PS-ACR, ELFEXT, PS-ELFEXT, RL e SRL
· Garantia OASIS
Peso bruto: 0,0Kg
• CABO PARA TRANSMISSÃO DE DADOS NEXANS
· Os cabos UTP Categoria 5e da NEXANS foram projetados para aplicações horizontais em redes de cabeamento estruturado para conectar a tomada do usuário com o painel de administração ou para interligação de painéis de administração.
· Composto por condutores de cobre nu recozido de 0,52mm (24AWG) de diâmetro nominal, isolados com polietileno sólido
· Os condutores são torcidos em pares e reunidos formando o núcleo de 4 pares
· Sobre o núcleo é aplicada por extrusão uma capa de PVC retardante à chama
· Aplicação: transmissão de dados em alta velocidade, incluindo Ethernet 100 Base TX, 1000 Base T, Token Ethernet 100 Base TX, 1000 Base, Token Ring, ATM 155 MB/s, ATM 622 MB/s, FDDI/CDDI 100Mb/s, 100 Base VG, etc.
· Testado e garantido para desempenho superiores em NEXT, ACR,PS-ACR, ELFEXT, PS-ELFEXT, RL e SRL
· Garantia OASIS
Peso bruto: 0,0Kg
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
|
|
|
 |
 |
|
|
|
|
|